Sabemos que no Brasil, os acidentes de trânsito chamam a atenção não só da imprensa, mas da sociedade de um modo geral. Mesmo com as pesquisas apontando que o número de vítimas fatais caiu 40% na última década, os acidentes geram sempre danos materiais aos proprietários dos veículos.

O que as pessoas sempre questionam, é o que se refere a responsabilidade dos condutores envolvidos em um acidente.. O reembolso, o reparo no veículo, são procedimentos a serem seguidos e que necessitam de muita atenção. É importante lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, possui todos os detalhes sobre as obrigações dos motoristas, nesse tipo de situação.

 

Quem assume a responsabilidade em um acidente de trânsito?

A responsabilidade é de quem causou o dano. Quem tiver uma atitude que leve ao risco e ao acidente de forma efetiva, assume a culpa pelo acidente. Nos casos quando ocorre o desrespeito a uma regra de circulação, informar isso no registro de ocorrência é essencial. Avançar o sinal vermelho, efetuar uma ultrapassagem perigosa, circular na contramão, são situações que causam sérios problemas no trânsito. E nem em todos os casos há um acordo amigável entre os envolvidos.

É importante lembrar que aqueles que sofrerem acidentes e tiverem sua integridade física prejudicada, terão direito ao Seguro DPVAT. As coberturas são para morte, invalidez permanente e o reembolso de indenizações para despesas médicas, que não possuem validade quando os procedimentos são realizados no SUS.

 

O que fazer quando o motorista se envolve em um acidente?

O primeiro detalhe a ser checado, é se algum envolvido no acidente se feriu e se teve alguma vítima fatal. Em seguida, caso exista algum ferido, o ideal é efetuar um contato com o SAMU, sinalizando o acidente e explicando o ocorrido, mesmo que os ferimentos sejam leves. O terceiro passo é acionar as autoridades para efetuar o boletim de ocorrência e sejam identificados os motoristas e as vítimas do acidente.

E mesmo que os envolvidos se disponibilizem em arcar com os custos do acidente, é necessário manter alguns procedimentos para não ter problemas no futuro. Sempre que o condutor tiver seguro no automóvel, é importante passar o número de contato da seguradora, que estará mais preparada para resolver a situação de forma mais ágil com os envolvidos no acidente.

 

Infrações que definem acidentes com e sem vítimas

 

No CTB, existem diversas previsões relacionadas aos acidentes de trânsito, desde punições administrativas a penas para os casos que há crimes, além de procedimentos que serão adotados pelas autoridades.

 

Confiram os códigos 176, 177, 178 e 179:

 

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Art. 178 . Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – nas demais vias:

Infração – leve;

Penalidade – multa.