No início de abril, o Contran publicou a Resolução 909, que autoriza a fiscalização por vídeo monitoramento a autuar em infrações de trânsito gravadas através dos seus dispositivos eletrônicos em ruas e estradas brasileiras. As câmeras no alto das torres e em locais onde não existe identificação eletrônica de velocidade ou semáforo, servirão para autuar os veículos que estejam infringindo as regras de trânsito.
A ultrapassagem irregular, o retorno proibido, dentre outras infrações não vistas pela fiscalização policial ou por radares, serão acusadas pelas câmeras existentes e acabarão por gerar multas de trânsito. O Artigo 280 diz: “a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de vídeo monitoramento, podem autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ‘online’ por esses sistemas.”
A lei já previa tal fiscalização, mas ela nunca foi de fato consolidada pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e isso desde as alterações feitas em 18 de dezembro de 2013 (I – nº 471) e 17 de junho de 2015 (II – nº 532).
Agora, na prática, o agente de trânsito ou autoridade pode autuar veículos por vídeo monitoramento só em vias homologadas para dispor de tal recurso de fiscalização. Outro ponto importante é que na lavratura do auto de infração, é preciso acionar a palavra “observação”, que foi a condição utilizada pelo agente de trânsito para a atuação do veículo.